O juiz da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D Oliveira Marques, condenou o ex-presidente da Câmara de Acorizal (a 59 km de Cuiabá), José Carlos Teixeira da Silva a restituir aos cofres públicos o valor de R$ 101.711,19 mil oriunda de uma condenação por ato de improbidade administrativa. A decisão é dessa segunda-feira (04.12).
Em 2013, o Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou Ação Civil Pública contra José Carlos Teixeira da Silva e de Lenine Zark, sob alegação de que autoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) apontou a incidência de prejuízo ao patrimônio público causado pelos réus na utilização do montante recebido a título de repasse constitucional feito ao Legislativo pela Prefeitura Municipal de Acorizal no valor de R$ 256.243,88.
Consta dos autos, que na gestão deste recurso (repasse de duodécimo), foram observadas diversas irregularidades, estando dentre elas o desvio de dinheiro, a realização de despesas sem a devida comprovação, a emissão de cheques sem provisão de fundos e o desfalque em contas do Legislativo.
Destacou que após a análise da gestão do referido recurso, verificou-se que o Executivo Municipal repassou o valor de R$ 256.243,88 à Câmara Municipal no ano de 2006; porém, a contabilidade deste órgão registrou a entrada de apenas R$ 251.518,88, perfazendo uma diferença de R$ 4.325,00, configurando, assim, desvio dos cofres público.
Pontuou ainda o MPE que os réus, em tentativa de justificar os desfalques, encaminharam posteriormente balanços para o TCE/MT, os quais foram rechaçados pela auditoria que constatou a emissão de 69 cheques sem provisão de fundos, relativos à conta corrente do órgão legislativo, os quais foram resgatados após pagamentos de taxas bancárias no montante de R$ 1.011,40 pela Câmara Municipal de Acorizal. Aduziu que, embora essas taxas tenham sido ressarcidas pelos réus, esse pagamento não elide o dolo, a má fé e a conduta irregular por eles perpetrada, consubstanciada com a tentativa de ludibriar a fiscalização do TCE.
Segundo o Ministério Público, em vistoria in loco efetivada pela Corte de Contas constatou-se que parte considerável das despesas empenhadas e pagas pela respectiva Câmara, no ano de 2006, não possuíam documentos comprobatórios e nem mesmo notas fiscais ou recibos e, ao final, os auditores concluíram pela existência de desvio de recursos públicos no importe de R$ 90.570,19 diante da inexistência de qualquer documento que justificasse esse gasto.
Registrou que a auditoria constatou ainda que, dentre as despesas supostamente comprovadas, uma delas, no valor de R$ 6.416,00, consistente em aquisição de peças para reforma de veículo automotivo, a rigor, não se concretizou verdadeiramente. Ao final, apontou que de acordo todos os dados carreados aos autos ficaram evidenciadas as condutas irregulares dos réus, consubstanciadas no desvio de recursos públicos no ano de 2006, causando dano ao erário público no total de R$ 101.711,19.
Ao analisar ação, o juiz Bruno D' Oliveira, destacou que enquanto presidente da Câmara em 2006 ficou comprovado que José Carlos Teixeira da Silva realizou as despesas sem a mínima existência de comprovação da sua origem, bem como realizou pagamento por serviço comprovadamente não prestado.
“Repiso que o dolo do supracitado requerido está evidenciado, ainda, na modificação dos balanços anteriormente apresentados aos auditores do TCE/MT, sem a apresentação de qualquer documento contábil a justificar as alteração e com assinaturas divergentes das correspondentes apostas nos balanços iniciais”, diz decisão.
Além disso, o magistrado pontuou que ex-presidente não provou a origem das despesas na esfera do Tribunal de Contas e nem mesmo no contraditório aberto nos autos, “mesmo citado pessoalmente quanto à presente demanda, não apresentou documentos justificadores das despesas”.
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, o que faço para CONDENAR o requerido José Carlos Teixeira da Silva ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, cujo valor foi R$ 101.711,19 à época, o qual deverá ser devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária nos termos e percentuais definidos no item 2.3.4 deste decisum, ambos incidindo a partir do evento danoso, correspondente à data da prática do ato ímprobo (final do exercício de 2006 - 31.12.2006 ), a ser restituído ao ente público lesado, qual seja, o Município de Acorizal/MT”, sic decisão.
Porém, o magistrado absolveu Lenine Zark por falta de provas. “No tocante ao requerido Lenine Zark, em que pese a sua revelia, entendo que não há elementos probatórios nos autos para demonstrar a prática de ato ímprobo que possa acarretar o deve de reparação de dano de natureza imprescritível”, diz decisão.
Fonte: VGNotícias